- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.703/1998. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. A Taxa Selic, como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, somente incide após o advento da Lei 9.703/1998. 3. Na hipótese em exame, a referida taxa não recai sobre a correção dos depósitos judiciais, uma vez que foram realizados no período entre outubro de 1990 a setembro de 1998 (fl. 166, e-STJ), ou seja, em momento anterior à vigência da Lei 9.708/1998, que previu sua aplicação. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.306.800/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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