- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA PROCEDER AO PREPARO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2. No caso dos autos, impunha-se o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, e não a intimação da empresa para suprimento do preparo, de modo que o tribunal local, ao assim proceder, afastou-se da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.278.868/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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