- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. REPETIÇÃO INDEVIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que a pretensão do agravante implica bis in idem porque pleiteia cumular a aposentadoria do INSS por morte de ex-combatente e a aposentadoria de pensão especial disposta no art. 53, inc. II, ADCT. 2. A demanda foi dirimida com fundamento de natureza eminentemente constitucional, desse modo incabível o conhecimento do recurso especial. Competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.335.658/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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