JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 27/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. CUSTAS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM RESOLUÇÃO VIGENTE NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O recolhimento do preparo do recurso especial deve observar a norma vigente na data da respectiva interposição. Se o recorrente, ao efetuar o preparo, orienta-se por norma revogada, o recurso é considerado deserto (Súmula nº 187/STJ). 2. Os atos processuais devem ser praticados em consonância com os regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional e conferir tratamento isonômico às partes. Não há excesso de rigor formal na decisão que se apoia em tal premissa. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). (AgRg no AREsp n. 30.266/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 27/2/2013.)
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