- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA LEI ESTADUAL GAÚCHA 12.066/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Na hipótese em foco, o acórdão de origem decidiu que é inconstitucional a cobrança de contribuição compulsória dos servidores públicos para o custeio de plano de assistência à saúde do IPERGS, no percentual de 3,1%, instituída pela Lei 12.066/2004, consoante definido pelo Órgão Especial do TJRS no julgamento do Incidente de Constitucionalidade de nº. 70011058179, sem deferir, entretanto, a repetição do indébito pleiteada pelos autores. 2. "É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários". (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010). De igual modo: AgRg no AREsp 89.458/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 23/5/2012, REsp 1.294.775/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5/3/2012, AgRg no REsp 1.273.885/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJj de 2/8/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.291.268/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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