- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PARTE EXEQUENTE QUE TOMOU DIVERSAS PROVIDÊNCIAS PARA IMPULSIONAR O FEITO. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência da prescrição, aplicando a Súmula 106/STJ, tendo em vista que a demora na execução dos atos judiciais não se deveu à parte autora, tendo se mostrado diligente durante todo o andamento processual. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Aplica-se, na espécie, a Súmula 106/STJ, in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.430.981/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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