JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
22/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO REsp 1.102.431/RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência dessa firmou entendimento no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça não tem o condão de acarretar a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1378599/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2012; REsp 1220651/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2011; AgRg no Ag 1295095/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28/06/2012. 3. In casu, o Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória ao fundamento de ter havido falha exclusiva do serviço cartorário, porquanto não foram juntados aos autos os requerimentos da agravada postulando o desarquivamento dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.405.167/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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