- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 21/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DO ENTE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.143.677/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, consagrou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a data de expedição ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório/RPV, dado que não há falar em mora da Fazenda Pública, desde que respeitado, em qualquer caso, o prazo constitucional para o cumprimento da obrigação. 2. Todavia, se há no título executivo judicial transitado em julgado expressa determinação de inclusão dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, não se pode afastar a sua incidência por se tratar de precatório complementar, sob pena de violação da coisa julgada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.142.787/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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