- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado da insignificância, visto que evidenciado o considerável valor dos bens subtraídos - avaliadas em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -, o que revela ofensividade bastante da conduta do agente e, por conseguinte, sua evidente reprovabilidade. 3. É bem verdade que o valor dos bens furtados não pode ser considerado insignificante, nem conceituado como ninharia, a ponto de ser inserido na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. No entanto, não ultrapassa a importância de um salário mínimo atual, sendo possível a aplicação do privilégio. 4. Cumpridas as exigências legais, quais sejam: ser o agente primário e o objeto subtraído de pequeno valor, deve-se aplicar ao caso o disposto no art. 155, § 2º, do CP. 5. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC n. 219.888/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 4/6/2012.)
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