- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENGENHARIA CIVIL. ATRIBUIÇÃO. PROJETO E LOTEAMENTO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. FORMA DE PREENCHIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONFEA. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Além da preliminar de violação do art. 535 do CPC, o Recurso Especial discute a atribuição profissional para projeto de loteamento por engenheiro civil graduado em 1994, quando vigente a Lei 5.194/1966, e a legitimidade da exigência feita pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC para que o recorrido, ao preencher suas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, anote em códigos distintos as atividades de projeto e execução de obra de engenharia. 2. Não pode ser reputado omisso o acórdão recorrido quanto à análise acerca da revogação do Decreto 23.569/1933 pela Lei 5.194/1966, uma vez que, proferida sentença de procedência do pedido inicial, o ora recorrente não devolveu essa questão na Apelação, suscitando-a apenas em segundos Embargos de Declaração na origem. 3. Decorre dessa constatação a impossibilidade de o STJ conhecer do Recurso Especial quanto a esse ponto, porquanto o capítulo da sentença que o apreciou fora alcançado pela preclusão. 4. A obrigatoriedade de preenchimento das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs foi instituída pela Lei 6.496/1977, que, em seu art. 2°, § 1°, atribuiu à Resolução do CONFEA a regulamentação dos critérios a serem observados pelos profissionais na sua preparação. 5. A controvérsia sobre a forma correta de elaborar as ARTs não está no plano da legalidade. Sua resolução não depende de exame de possível extrapolação do poder regulamentar à luz dos dispositivos legais, mas sim, unicamente, da interpretação da Resolução CONFEA 425/1998, norma infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição da República. 6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.267.105/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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