JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 22/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE FILIAL NO CREA/ES. RESPONSÁVEL TÉCNICO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO 336/1989 DO CONFEA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EXAME DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A suposta ofensa ao art. 61 da Lei 5.194/1966 seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Resolução 336/1989 do Confea. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise da questão, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que "não há base para a sustentação da violação ao princípio da legalidade, defendida pela impetrante, já que a Resolução 336/1989 nada mais fez do que seguir a Lei, seja ela a Lei 5.194/1966 ou a própria Carta Magna, no que diz respeito à negação do registro à firma cujo responsável técnico resida em local que impossibilite sua participação nas atividades da pessoa jurídica". Tal fundamento, à evidência, é matéria de índole constitucional e afeta ao Supremo Tribunal Federal. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. In casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido, que reconheceu a constitucionalidade da Resolução Confea 336/1989 no que diz respeito à negação do registro à firma cujo responsável técnico resida em local que impossibilite sua participação nas atividades da pessoa jurídica, e os acórdãos paradigmas, que versam sobre o número de empresas pelas quais pode atuar o responsável técnico, o que não tem ligação com o caso concreto. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.359.985/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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