- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 17/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A superveniência de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do writ, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 2. A alegação de tempo excessivo para a formação da culpa em razão da demora para o julgamento do Recorrente encontra-se superada, uma vez que já foi proferida sentença de pronúncia, incidindo, pois, o Enunciado da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada no modus operandi diante da especial gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 130.345/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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