- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 02/10/2012
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO INADEQUADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não foi adequada a avaliação feita, quando da fixação da pena-base, no tocante à personalidade do paciente, o que é perceptível pela simples leitura dos trechos transcritos, desnecessário, nesse ponto, dilação probatória. A personalidade voltada para o lucro não pode ser considerada como aspecto negativo ao réu, tampouco o fato de o crime ter sido cometido contra o Fisco, pois, tratando-se de crime tributário, é próprio do tipo penal. Flagrante ilegalidade reconhecida. 3. As demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal tidas por desfavoráveis ao paciente são inviáveis de reexame nesta instância, por implicar dilação probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir a circunstância desfavorável relativa à personalidade do paciente e fixar a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 80 dias-multa. (HC n. 235.205/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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