- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Mas não é necessário que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante na causa. Precedentes. 2. Comprovada a regular intimação da Defensoria Pública, por um de seus membros, não há que se falar em nulidade, pois assegurada a prerrogativa institucional prevista nos arts. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do CPP e 128, inciso I, da Lei complementar n.º 80/94. 3. Ordem denegada. (HC n. 214.522/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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