- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. (1) ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONTRATAR OUTRO ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DATIVO PARA DEDUÇÃO DA DEFESA ESCRITA. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RÉU. QUANDO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTIMAÇÃO DO APENADO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. SILÊNCIO. NOMEAÇÃO DA DPU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXPECTATIVA DE CONDUTA CONTRÁRIA À JÁ ASSUMIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. (2) DOSIMETRIA. VÍCIO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio do venire contra factum proprio (proibição de comportamentos contraditórios). É extreme de dúvidas que, diante da leniência do advogado constituído, é de se intimar o réu para contratar outro. Nesse contexto, tendo o magistrado, automaticamente, nomeado dativo para apresentação de alegações finais, tem-se irregularidade, pela contrariedade à ampla defesa. Contudo, não é de se decretar a nulidade, tendo em vista que, in casu, após a sentença condenatória, foi dada a oportunidade para o apenado constituir novo causídico, ocasião em que restou silente, assumindo, então, o patrocínio da causa a Defensoria Pública. Em tal situação, violaria o primado da vedação de comportamentos contraditórios, a invalidação processual, conferindo ensejo ao paciente de agir de modo oposto ao já empreendido. 2. Não é de se conhecer do habeas corpus no tocante a tema (dosimetria da pena) que não foi ventilado na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 154.250/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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