- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012
HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INFORMAÇÕES DANDO CONTA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. ADVOGADO FALECIDO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. O pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, nos moldes em que formulado na presente impetração, é inviável de ser apreciado em sede de habeas corpus, dada a estreiteza da via mandamental, que exige a configuração de constrangimento ilegal manifesto, hipótese inocorrente no caso, mormente porque as alegações trazidas pelo impetrante contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, e qualquer providência no sentido de aferir a efetiva data do cometimento do delito, implicaria a necessária desconstituição de tais premissas, o que já seria inviável nesta instância especial. 2. Sendo a defesa patrocinada por advogado constituído, a intimação deve ser feita por meio da imprensa oficial, a teor do que dispõe o art. 392 do CPP. A intimação pessoal é prerrogativa deferida apenas a defensores públicos ou dativos. 3. No caso dos autos, segundo informações prestadas pela Corte estadual, o advogado constituído foi regularmente intimado por meio de publicação no Diário Oficial, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. Todavia, embora tenha havido a intimação do defensor constituído pelo paciente, para a realização do julgamento de seu recurso de apelação, tal intimação se revela inválida, haja vista o falecimento de seu patrono, na data de 26.7.2007, e a intimação para o julgamento da apelação criminal do paciente foi publicada em 15.5.2009, quase dois anos após o óbito do defensor constituído. 5. Impetração parcialmente conhecida, e nessa extensão, concedida a ordem de habeas corpus, para anular, em relação ao ora paciente, o acórdão proferido no recurso de apelação do qual se cuida, determinando que seja renovado o julgamento com a prévia e regular intimação do defensor constituído. (HC n. 179.626/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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