JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/11/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 14/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE DEFENDIDO POR UM ÚNICO ADVOGADO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO PATRONO. FATO NOTICIADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO OFICIAL, EM NOME DO CAUSÍDICO FALECIDO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Durante todo o curso da ação penal que culminou com a condenação do paciente, este foi assistido por um único defensor, que o acompanhou no interrogatório judicial, apresentou defesa prévia, participou das audiências de instrução, além de ter ofertado alegações finais e interposto recurso de apelação em face do édito repressivo. 2. Embora o óbito do único advogado do paciente tenha sido previamente comunicado à Corte de origem, o acórdão referente à apelação foi publicado no Diário Oficial em nome do advogado falecido, o que impossibilitou o acusado de conhecer o resultado do julgamento do recurso e, por conseguinte, fazer uso dos meios de impugnação cabíveis. 3. Frise-se que na petição encaminhada ao Tribunal de Justiça pela esposa do advogado do paciente, alertou-se que ele era o único procurador constituído nos autos, requerendo-se, ainda, que o acusado fosse comunicado acerca do óbito do seu defensor. 4. É evidente o prejuízo suportado pelo paciente, que em razão de não ter tido conhecimento da publicação do acórdão referente ao apelo interposto, não pôde fazer uso dos recursos colocados à sua disposição, sobrevindo, consequentemente, o trânsito em julgado da sua condenação. 5. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e determinar a intimação do advogado nomeado para defender o paciente sobre o julgamento da apelação, reabrindo-se o prazo para que possa adotar as medidas que entender pertinentes. (HC n. 137.155/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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