- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 14/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. APOSENTADORIA. POSTULAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES COMO NULIDADES. PEDIDO DE ADIAMENTO DE IMPOSSÍVEL REALIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE DESTAQUE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E NO RISTJ. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. ALEGADA CONTRADIÇÃO. POSTULAÇÃO DE REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO COM MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, § ÚNICO, DO CPC. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os anteriores embargos; recurso ordinário original para reforma de acórdão do Tribunal de Justiça, que denegou a segurança em pleito de incorporação de gratificação à aposentadoria por expressa vedação da lei específica. 2. O acórdão da Segunda Turma consignou que a Lei Complementar Estadual n. 154/1996 dispõe taxativamente, nos seus arts. 79, § 1º e 83, § 2º, que o cargo em comissão de Procurador-Geral no Tribunal de Contas será ocupado por servidor de carreira, e que a gratificação não será incorporada, para qualquer efeito, aos vencimentos; ante a vedação legal, inexiste o direito líquido e certo pretendido. Precedente: RMS 33.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2011. 3. O embargante alega três máculas. A primeira é que teria havido cerceamento de defesa, pois juntou petição eletrônica de adiamento de julgamento no dia 20 de setembro de 2012. Pela segunda, reitera e postula que os embargos deveriam ter sido submetidos ao destaque pela Segunda Turma, e que tal ausência tornaria nulo o julgamento. Por fim, pela terceira alegada mácula, considera que há contradição no tocante à natureza jurídica do cargo de procurador-geral e o advento da Lei Complementar Estadual n. 154/96. 4. Não há a primeira mácula, pois a petição em prol do adiamento do julgamento foi peticionada eletronicamente em 20 de setembro de 2012, às 12h50m45 (fl. 774, e-STJ), sendo que a pauta havia sido publicada bem antes, e a própria sessão de julgamento estava marcada para o dia 20 de setembro, a iniciar-se às 14h (fl. 786, e-STJ); viola o bom senso considerar que o pedido pudesse ser avaliado de forma tão imediata, mesmo em se tratando de processo eletrônico. Precedentes: EDcl no REsp 608.988/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8.2.2010; e AgRg no RE 585.535/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 17.12.2010, publicado no DJe 043 em 4.3.2011 e no Ementário vol. 2476-01, p. 152.) 5. Inexiste no RISTJ a previsão para a atribuição de qualquer tipo de destaque ao julgamento, seja de processos originários ou de recursos, como os embargos de declaração. Consequentemente, não há também como considerar ausente de fundamentação o indeferimento de pedido da parte para "destaque" que não possui previsão legal ou regimental. 6. A alegada contradição está evidentemente relacionada com a pretensão de rediscussão do mérito; a tese acolhida pelo colegiado foi baseada na superveniência da Lei Complementar Estadual n. 154/96, por sobre a relação jurídica que o impetrante mantinha com o Estado de Rondônia, de um lado; e, por outro, com a consolidada jurisprudência de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico por parte dos servidores públicos. O suprimento da contradição busca o afastar da incidência da vedação expressa da Lei para outorgar o direito ao regime jurídico anterior. 7. Inexistindo quaisquer dos vícios que determinem a atribuição de efeitos infringentes, devem-se rejeitar os embargos de declaração. Precedentes: EDcl no MS 18.570/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 15.10.2012; EDcl no MS 17.779/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4.9.2012; e EDcl no MS 15.459/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.8.2012. 8. Não encontra guarida nos autos a alegação de que os presentes embargos de declaração são opostos com o objetivo de prequestionamento, porquanto apenas repetem razões anteriormente trazidas; dada a reiteração, deve ser majorada a multa aplicada. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1399242/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.8.2011. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, e determino elevação da multa para 10% (dez por cento), com fundamento no art. 538, § único, do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 33.023/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 14/10/2013.)
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