JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
23/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 23/10/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 1/2008. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O preparo do recurso especial foi efetuado por meio de depósito em conta-corrente, em desconformidade com o art. 3º da Resolução nº 1/2008, do eg. Superior Tribunal de Justiça, vigente à época da interposição deste apelo especial. 3. A referida resolução previa que os valores constantes da tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos e custas judiciais deveriam ser recolhidos na rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU. 4. Na linha da iterativa jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo por meio diverso daquele previsto na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.112.049/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 23/10/2012.)
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