JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 03/05/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Na hipótese de ficar comprovado nos autos que a data de pagamento da guia de preparo corresponde à data da interposição do respectivo recurso, não enseja a pena de deserção o fato de haver juntada tardia dos comprovantes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.229.608/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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