- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual que pleiteia gratificação em nível superior, sob o fundamento de que o ato coator atenta contra a isonomia. 2. O Tribunal a quo concedeu a ordem e, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, prevaleceu a orientação de que "Nos termos da legislação estadual, compete ao Secretário de Estado da Administração Recursos Humanos e Previdência - SEAD, a execução e controle da política estadual da ativa, elevando-se ao status de agente executor de tais medidas (fl. 83)". 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, autoridade coatora no Mandado de Segurança é aquela a qual a lei atribui competência para a prática de ato concreto que possa sanar a ilegalidade apontada, o que está em consonância com o entendimento firmado na origem (AgRg no AREsp 144.062/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012; REsp 1.199.702/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; MS 15.104/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/5/2012). 4. Diante disso, rever a tese de que a legislação estadual elevou o Secretário de Estado da Administração de Recursos Humanos e Previdência - SEAD à condição de autoridade coatora para fins de sanar a omissão relativa à gratificação pleiteada é tarefa que não dispensa análise de norma local, o que esbarra na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes do STJ. 5. O argumento de que a impetrante é servidora lotada em autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira, por si só, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 280/STF. 6. No âmbito da Administração Pública existe o denominado controle, também conhecido como tutela, que consiste, conforme definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, no "poder que a Administração Central tem de influir sobre a pessoa descentralizada" (Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 151). 7. Esse poder está previsto em lei e se manifesta em relação aos atos nela indicados, o que reforça a conclusão de que não há como afastar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sem que se interprete o Direito daquele ente federativo. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.314.949/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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