- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO POR ESCREVENTE SUBSTITUTA. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.395/1994. SÚMULA Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem discutiu a matéria relativa à legitimação da impetrante para postular o mandado de segurança, atendendo à exigência constitucional do prequestionamento, que permitiu a abertura da via especial pelo Estado de Minas Gerais. 2. O recurso do ente federativo ensejou debate sobre a observância da Lei Federal nº 8.935/1994, não havendo espaço para a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os autos retratam a situação funcional precária de escrevente substituta, sem direito líquido e certo à efetivação no cargo, nem legitimidade para a impetrar o mandado de segurança, uma vez que impugna homologação de concurso público do qual não participou. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.162.931/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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