- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 03/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1. In casu, a Corte local não apreciou as alegações fazendárias - de que, em se tratando de execução fiscal ajuizada no ano de 2009, não cabe utilizar a efetiva citação como parâmetro prescricional, em detrimento do despacho do Juiz que ordena a citação. 2.Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. 2. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração, prejudicadas as demais questões suscitadas. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.342.739/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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