- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 28/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO 535 E 458 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 126/CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil por não ter, o Tribunal de origem, se pronunciado acerca do artigo 2º da LICC, esta configura-se em inovação recursal, o que sabidamente não se admite nesta oportunidade. Precedentes. 2. A oposição de embargos de declaração do julgado combatido não implica, necessariamente, no prequestionamento de dispositivos pretendidos. Mesmo visando ao prequestionamento, há necessidade de configuração das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil para que os embargos possam ser acolhidos. Caso não se configure omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição é medida que se impõe aos aclaratórios, sem que haja, necessariamente, o prequestionamento almejado. 3. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica- se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 206.059/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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