- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 28/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463, 473 E 474 DO CPC, POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal. No caso concreto, inexiste omissão a ser suprida pelo Tribunal de origem, pois, ao prover o agravo de instrumento da empresa exequente para determinar a adoção dos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, a Turma Regional pronunciou-se, de maneira clara e suficiente, acerca de toda a matéria cujo conhecimento havia-lhe sido devolvido. 2. É inadmissível o recurso especial no ponto em que a recorrente alega violação dos arts. 463, 473 e 474 do CPC, porque o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, considerou corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Com efeito, para se infirmar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 901.861/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 208.186/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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