- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS RELATIVA AO IMÓVEL ADQUIRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal a quo afastou a incidência da prescrição em relação ao crédito em questão, porque o prazo quinquenal para sua exigência deverá ser aferido a partir da data de ciência da União quanto à transação imobiliária firmada pelos agravantes. 2. Verifica-se que os agravantes não infirmaram o fundamento do acórdão vergastado, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 100.369/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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