- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS. CUNHO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Alegações genéricas de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicação específica do ponto objeto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não ensejam o conhecimento do recurso especial pela alínea "a", aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente com as notificações para cobrança da taxa de ocupação é que nasceria a pretensão do autor, momento em que começará a contagem do prazo prescricional. 3. A controvérsia acerca da desafetação do imóvel foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a competência desta Instância nos termos do art. 102, III, da CF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.259.735/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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