JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/09/2012
Data de publicação
28/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 26/09/2012, p. 28/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO LIMINAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMAS DIVERSOS DAQUELES ENFRENTADOS POR ESTA CORTE. SÚMULA Nº 515/STF. 1. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito. 2. No caso em apreço, o reclamante aponta usurpação da competência desta Corte para apreciação de medida cautelar preparatória ao ajuizamento de ação rescisória a ser proposta com o objetivo de rescindir decisão exarada nos autos do AREsp nº 23.637/AL. 3. O que se verifica dos autos, contudo, é que a parte autora da medida cautelar preparatória pretende suscitar na ação rescisória temas diversos daqueles enfrentados por esta Corte no julgamento do agravo em recurso especial. 4. Não há falar, portanto, em competência desta Corte nem para a apreciação da referida ação rescisória nem para o conhecimento de seus incidentes, nos exatos termos da Súmula nº 515 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia neste Tribunal Superior: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 9.470/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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