- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08/05/2013, p. 14/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO DIVERSO DA QUESTÃO FEDERAL DECIDIDA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 515/STF. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. CASO CONCRETO. 1. "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório" (Súmula 515/STF). 2. Controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória na origem para rescindir capítulo do julgado não apreciado por esta Corte. 3. Necessidade de se observar o entendimento anteriormente manifestado para o caso concreto, em respeito à segurança jurídica. 4. Usurpação de competência inocorrente. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na Rcl n. 10.001/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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