- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório. 2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - configuração ou não dos requisitos da responsabilidade civil - não foi analisada no acórdão rescindendo. 3. Não é possível a remessa dos autos ao Tribunal local quando o autor se insurge na inicial contra acórdão equivocado, tendo em vista a inviabilidade de correção do pedido e da causa de pedir articulados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na AR n. 4.573/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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