- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/09/2012, p. 08/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA OU DE REPOSITÓRIO OFICIAL. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 266, § 1º, DO RISTJ. DIVERGÊNCIA ACERCA DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. CASUÍSTICA. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. É requisito essencial ao conhecimento dos embargos de divergência a obrigatória juntada de cópias dos acórdãos apontados divergentes ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam publicados. Inobservância dos requisitos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Pet n. 6.336/SP, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/10/2008). 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verificar a existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem exige uma análise particularizada de cada caso, considerando-se as peculiaridade da controvérsia jurídica em apreço, não se prestando os embargos de divergência para buscar o simples rejulgamento da matéria controvertida apresentada no recurso especial, visto que, na verdade, não há divergência de teses jurídicas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.116.829/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 8/10/2012.)
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