- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/05/2015, p. 19/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. CASUÍSTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. É entendimento desta Corte que a aferição acerca da existência ou não de omissão no acórdão recorrido é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.411.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/02/2014; AgRg nos EREsp 1.116.829/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 08/10/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.366.319/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.