JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. PRETENSA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU REPOSITÓRIO OFICIAL. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 266, § 1.º, DO RISTJ. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO ACERCA DE RECONHECIMENTO OU NÃO DE OMISSÃO APONTADA. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É requisito essencial ao conhecimento dos embargos de divergência a obrigatória juntada de cópias dos acórdãos apontados divergentes ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam publicados. Inobservância dos requisitos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, consoante entendimento jurisprudencial assente nesta Corte, a conclusão de haver ou não omissão no acórdão recorrido é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial, porque, na verdade, não há divergência de teses jurídicas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.030.317/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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