- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 03/10/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/STJ. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOLVIDA INTEGRALMENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigirem eventuais erros materiais do decisum. Ausentes essas permissivas legais, os declaratórios devem ser rejeitados, sendo defeso rediscutir o mérito das questões já decididas. 2. No caso, a acórdão embargado concluiu não ser possível estender os efeitos da reclamação aos processos com trânsito em julgado e aos que estejam na fase executiva, a partir da análise da finalidade do instituto regrado pela Resolução 12/STJ e da aplicação por analogia da Lei 10.259/01, que regulamenta o pedido de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3. A solução integral da controvérsia com base em fundamentos suficientes torna desnecessária a análise de todos os preceitos normativos indicados pelo embargante, até mesmo para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 3.914/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.