- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 26/09/2012, p. 28/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 11.636/2007 E RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. O art. 1º da Resolução nº 1/2011 desta Corte, que regulamenta a Lei 11.636/2007, estabelece serem devidas custas judiciais nos processos de competência originária, e dispõe em seu art. 2º, que são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal. 2. Não comprovado o respectivo pagamento no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, ocorre a deserção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.255.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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