JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2012
Data de publicação
03/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/09/2012, p. 03/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. MANIFESTO INTERESSE EM RECORRER. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL INVADIDO POR POSSEIROS, ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, o recurso integrativo merce acolhimento em razão da contradição evidenciada. De fato, a pretensão do INCRA, de que fossem excluídos os juros compensatórios, foi acolhida no julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento (fls. 803-804). Dessarte, a exclusão de tal rubrica fez exsurgir o interesse recursal dos expropriados, ora embargantes. . 3. A contradição constante do acórdão embargado legitima atribuir efeito infringente ao presente julgado, para que seja superado o fundamento acerca da ausência de interesse recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição efeito infringente. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg n. 1.271.972/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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