JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/09/2012
Data de publicação
02/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26/09/2012, p. 02/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento. Assim, o pedido ou a comprovação do direito a gratuidade de justiça deve ser feito nesta oportunidade, ou seja, no ato da interposição dos embargos de divergência, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Apesar do embargante alegar que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não há nos presentes autos qualquer decisão que comprove a concessão do benefício, sendo irrelevante a mera argumentação de que tenha se valido dessa condição de beneficiário na origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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