- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/05/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O art. 511, caput, do CPC exige que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição. Mutatis mutandi, quem está dispensado do preparo, a exemplo dos que gozam da justiça gratuita, também deverá fazer a prova da dispensa legal: "onde há a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra jurídica". 2. Não compete ao relator, no ato da interposição do recurso, perquirir se a parte está obrigada a realizar o preparo ou se é beneficiário da justiça gratuita. 3. Se o beneficiário da justiça gratuita não faz prova dessa condição, impõe-se a negativa de seguimento do recurso. Precedentes: EDcl nos EREsp 1175699/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 05/12/2011, DJe 06/02/2012; RCDEsp nos EREsp 1088620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; AgRg nos EREsp 1099768/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 05/10/2009. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 473.984/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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