- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/09/2012, p. 06/11/2012
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREMATURIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. MÉRITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 300-STJ. NOVAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SÚMULA N. 168-STJ. 1. Os embargos de divergência opostos antes do julgamento de embargos de declaração, sem que haja ratificação posterior, e concomitante com a interposição de recurso extraordinário, não podem ser conhecidos, seja pela prematuridade, seja pelo princípio da unirrecorribilidade. 2. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Súmula n. 168/STJ. 4. Ambos os embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 500.822/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 6/11/2012.)
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