- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA NA POSSE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO BEM NA ATIVIDADE FIM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão recorrido aplicou o Tema de Repercussão Geral n. 437/STF, por entender que "Incide o Imposto Predial e Territorial Urbano, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo". 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da existência de imunidade tributária a recair sobre imóvel que se encontra em posse de concessionária de serviço público para ser utilizado na atividade fim a qual essa se destina. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para admitir o recurso extraordinário. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 658.517/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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