- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 07/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DA CEMIG REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. No caso, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em fundamento de índole eminentemente constitucional, atinente à inexistência de imunidade em favor da recorrente em relação ao IPTU sobre o imóvel de propriedade da concessionária de serviço público federal, por força do art. 150, VI, a da Constituição. Por tal motivo, a matéria tem fundo estritamente constitucional, exigindo a análise da interpretação da Constituição, o que não é viável em sede de Recurso Especial. 5. No que diz respeito aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é inexigível o IPTU da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. 6. Ainda, concluiu-se que o bem imóvel utilizado pela Cemig na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica está registrado em seu nome e não era de propriedade de qualquer pessoa jurídica de direito público, além de poder ser onerado, conforme a disposição do art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Embargos de Declaração da concessionária rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 301.488/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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