- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/04/2016, p. 14/04/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. COISA JULGADA RESPEITADA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões que devam ser sanadas nos julgados proferidos na instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos. 2. Art. 467 do CPC/1973 não afrontado no caso concreto. Conforme suficientemente demonstrado na decisão agravada, ficou decidido, na fase de conhecimento, exatamente que deveriam ser realizados cálculos ou laudo pericial acerca dos reflexos incidentes sobre as prestações posteriores, em favor dos autores, e apuradas as importâncias recolhidas no devido tempo, bem como a existência de eventuais diferenças que ainda devam ser pagas. Tal orientação, por sua vez, foi corretamente seguida nos julgados ora recorridos. 3. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora são calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios devem observar o art. 406 do CC/2002. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.054.117/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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