- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 19/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO CONSIDERADO PREENCHIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À NOVA VERIFICAÇÃO DESSE REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado, apesar de considerar incontroverso nos autos o preenchimento do requisito objetivo (um sexto da pena), concedeu ao paciente a progressão de regime "desde que preenchido o lapso temporal de 1/6 a contar da última falta grave cometida em 25.3.2008" (fls. 77). Assim, há contradição quanto ao cumprimento ou não do requisito objetivo. 3. O juízo da Vara de Execuções Criminais concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Em sede de agravo em execução do Ministério Público, o Tribunal a quo entendeu que, apesar de preenchido o requisito objetivo, há a necessidade de realização de exame criminológico. A falta grave foi utilizada como fundamento para afastar o requisito subjetivo. 4. Impetrado o presente habeas corpus contra esse acórdão, não pode esta Corte condicionar a progressão de regime à nova verificação do requisito objetivo (considerado preenchido pelo Tribunal a quo), sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a contradição existente no acórdão embargado, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente. (EDcl no HC n. 172.488/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 19/11/2012.)
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