- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade, os embargos de declaração que não apontam nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, mas apenas requerem reconsideração da decisão agravada, podem ser recebidos como agravo regimental. 2. Na hipótese, não se operou a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 3. Precedentes: REsp 1308616/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8.5.2012, DJe 17.5.2012; AgRg no AgRg no REsp 1310847/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.8.2012, DJe 20.8.2012; AgRg no AREsp 142.663/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012; AgRg no Ag 1414592/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.310.599/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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