JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
02/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 02/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. INCORPORAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO SUBSEQUENTE E EVENTUAIS COMPENSAÇÕES. INOVAÇAO RECURSAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. No tocante ao art. 535 do CPC, a recorrente não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese, portanto, é de aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, nas ações em que se discute o direito ao reajuste correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referente à URP dos meses de abril e maio de 1988, não há falar em prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito. 4. As matérias concernentes à incorporação ou absorção do reajuste correspondente a 7/30 do índice de 16,1% pela legislação subsequente a abril/maio de 1988, bem como à compensação entre reajustes no âmbito de eventuais embargos à execução, consubstanciam inovação recursal, não devendo ser conhecidas nesta fase recursal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.152.478/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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