- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. LEI 11.784/2008. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se, originariamente, de ação movida por integrantes da carreira do Magistério Superior, na qual buscam a incorporação da GAE ao vencimento básico, nos termos da Lei 11.784/2008. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A jurisprudência do STJ entende que o parágrafo único do art. 21 da Lei 11.784/2008 afirma que a GAE foi incorporada aos vencimentos básicos estabelecidos pelo plano de carreira. Sua absorção não significa que os novos vencimentos básicos devam corresponder à soma do padrão anterior com o valor da referida gratificação. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.321.727/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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