- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 30/09/2013
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA SABESP. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. revisão DESSE ENTENDIMENTO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu que houve pagamento indevido de tarifa de água pelo agravado, sendo devida a devolução dos respectivos valores. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo a cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor fixado. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MERCANTIL FINASA. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DA TARIFA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO, NO CASO, DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A Segunda Turma deste Tribunal, em hipótese como a dos autos, considera engano justificável a cobrança indevida de tarifa de água decorrente de enquadramento incorreto do consumidor no regime de economias, em razão de interpretação equivocada de Decreto Estadual. Aplicação mitigada do art. 42, parágrafo único, do CDC por afastar a repetição em dobro. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Aferir o grau de sucumbência, a fim de determinar por quanto cada parte deve responder de verba sucumbencial, demanda análise fático-probatória dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 336.380/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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