JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. Ao concluir pela penhorabilidade do imóvel rural, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos, de forma que se afigura correto o decisório agravado ao inadmitir a insurgência recursal em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Na ausência de qualquer subsídio capaz de alterá-los, deve a decisão recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 113.678/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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