JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
08/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA SUJEITO AO CRIVO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PLEITO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A competência para analisar pedido de atribuição a efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao crivo de admissibilidade é da instância de origem, por força do óbice erigido nas Súmulas n. 634 e 635 do STF, as quais se aplicam à espécie por força da analogia. 2. O STJ, todavia, tem conferido temperamentos à essa regra e atribui efeito suspensivo a recurso já interposto, ainda que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade, nas hipóteses nas quais esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, no afã de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso concreto, todavia, ressoa, ao menos neste exame precário e perfunctório, a impossibilidade de o acórdão impugnado ser reformado nesta sede, porque "[...] o exame dos pressupostos para a concessão de pedido de tutela antecipada esbarra na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 18.138/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/2/2012). Precedentes: AgRg no Ag 1.309.637/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/10/2010; AgRg no REsp 1.036.079/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2010; e AgRg no Ag 1.060.063/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 19.810/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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