- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 17/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, de acordo com o art. 800, parágrafo único, do CPC e Súmulas ns. 634 e 635/STF. 2. Para se afastar os referidos óbices sumulares, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, é necessária a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão, o que, diante da documentação apresentada, não se evidencia no caso dos autos. Precedentes: AgRg na MC n. 14.790/SP, publicado em 17.11.2008, da Quarta Turma, Relator o em. Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região; AgRg nos EDcl na MC 10577/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6/3/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 21.239/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.